Empresa que administra rodovias deverá indenizar vítima de acidente
30 de julho de 2019O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve determinação para que uma concessionária de rodovias forneça cadeira de rodas, cama hospitalar e pagamento de aluguel para uma mulher que ficou paraplégica após sofrer acidente de trânsito na BR-101, em Santa Catarina (SC). No entendimento unânime da 4ª Turma, ficou comprovado que a omissão da concessionária nos cuidados com a via foi a causa do acidente. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada em 10 de julho.
Conforme os autos, a empresária de 52 anos seguia viagem com o filho rumo a Porto Alegre (RS) no início de fevereiro quando uma estrutura metálica que sustenta placas de sinalização caiu sobre seu carro. Ela teve confirmado o diagnóstico de paraplegia com redução da força nos membros superiores. Na ação ajuizada pelo marido e os dois filhos na 6ª Vara Federal de Curitiba (PR), a família requereu diversos itens que seriam necessários para a rotina da vítima, como cadeira de rodas motorizada e adaptada para banho, cama hospitalar completa e equipe de apoio especializada para o acompanhamento integral do tratamento médico. Também foi pleiteado o pagamento de aluguel de uma casa provisória para a família residir até que optassem pela realização de uma reforma na residência atual ou pela mudança para outro local. Eles alegaram que a casa em que moram atualmente não teria condições de receber uma cadeirante. A defesa ainda requereu o pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de dois milhões e quatrocentos mil reais, pensão mensal vitalícia no valor de dez mil reais e reembolso dos valores gastos com despesas médicas, como forma de reparação pelos transtornos emocionais e financeiros sofridos pela família.
A Justiça Federal paranaense proferiu liminar parcial, determinando que a concessionária fornecesse os itens de cuidados e o pagamento do aluguel. Quanto às despesas médicas e indenizações, o juízo nomeou perito judicial para determinar a extensão e abrangência dos tratamentos médicos necessários pela autora para, posteriormente, tomar sua decisão.
A empresa interpôs agravo de instrumento no tribunal alegando que não seria a responsável pelo trecho da rodovia onde ocorreu o acidente, que segundo a ré seria administrado outra concessionária. A 4ª Turma negou provimento ao recurso e manteve a decisão.
O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, frisou que o juízo de origem terá as condições de analisar as provas e documentos e concluir qual é a empresa responsável pelo acidente, “mas que neste momento, deve ser considerada a situação de urgência, pois a autora necessita de vários cuidados em decorrência do acidente”.
O magistrado ainda reproduziu trecho da decisão de primeiro grau, que afirma que as fotos e o boletim do acidente anexados nos autos não deixaram dúvidas da responsabilidade da empresa. “É evidente que a obrigação de manter essa estrutura em perfeitas condições, evitando que ela desabe sobre a pista por onde trafegam os veículos, é da concessionária do serviço público. O fato de que havia fortes ventos e chuvas no momento da queda do pórtico não afasta a conclusão de que houve falta de serviço, uma vez que essa espécie de estrutura deve suportar condições climáticas adversas, não havendo que se falar, portanto, em caso fortuito ou força maior”.
FONTE: AASP