ICMS – Exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS – dinheiro no caixa
25 de novembro de 20192004 A 2008 INGRESSAMOS COM AÇOES
Vamos falar de “dinheiro livre no caixa da sua empresa”!
Você, empresário, certamente tem ouvido sobre este assunto e também deseja “tomar a sua parte”. Nada melhor que pagar legalmente menos impostos daqui para frente e ainda recuperar valores expressivos.
Já entre os anos de 2004 a 2008, seguimos orientando nossos clientes para ingressarem judicialmente com a tese que hoje tornou-se a “menina dos olhos” dos empresários, isto devido aos muitos milhões de reais envolvidos.
Somente no ano de 2017 ocorreu a primeira decisão favorável proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF. O assunto tomou espaço nas manchetes, em especial no começo deste ano depois de várias empresas começarem a divulgar seus números milionários.
Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE no. 574.706/PR – 15/03/2017). Após julgamento do STF, a Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN ingressou com Embargos (recurso) e obrigando o STF a manifestar-se. Tal julgamento está programado para o dia 05 de dezembro.
Alguns empresários, mesmo sem terem ingressado em juízo ou sem terem uma decisão transitado em julgado, vem demonstrando interesse de usarem tal direito. Se esquecem de que há Leis contrárias a isto (por ex., Leis no. 9.718/1998; 10.637/2002; 10.833/2003; e 12.973/2014).
Há murmúrios no mercado que seria possível a compensação dos valores pagos a maior diretamente nos livros da empresa ou, até, retificando as informações entregues a Receita Federal do Brasil – RFB (fazendo tal retificação “criam” valores no conta-corrente mantido pela RFB; logo, poderiam usar diretamente um PERDCOMP para isso). Não existe segurança jurídica alguma nesses procedimentos. Em ambas as situações, se esquecem que terão de aguardar o prazo de cinco para a homologação pela RFB.
Outro ponto relevante: durante esse período, a RFB vem criando formas para inibir que as empresas alterem a sistemática de recolhimento de impostos em suas vendas, tão pouco iniciem a recuperação dos valores pagos indevidamente. Essas imposições estão descritas em: Solução de Consulta no. 13/2018 COSIT; Solução Consulta no.239 COSIT; I.N. no. 1911/2019, art. 27.
Mesmo que sua empresa tenha obtido uma sentença transitado em julgado, para o gozo de tais direitos, seria o correto uma ordem judicial para permitir todo o procedimento.
Neste momento, sugiro à você, empresário, evitar “estratégicas” desnecessárias.
Por exemplo, o procedimento de recuperação de valores ele deve ser iniciado através de um pedido de habilitação de crédito perante a RFB. É um procedimento sumário que permite sua empresa obter um número de processo e, a partir daí, lhe confere o direito de, através do PERDCOMP usar tal valor na compensação de impostos a pagar.
Finalizando, esse julgamento do STF fez aumentar o debate de questões tais como: a possibilidade de discutir-se a exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS/COFINS (RE no. 592.616/RS) ; exclusão do ICMS e da ISSQN da base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o lucro (aplicável a empresas tributadas pelo Lucro Presumido); e exclusão do ICMS da base de cálculo da CPBR
Para qualquer esclarecimento, estamos à disposição.
Figueiredo Neto Sociedade de Advogados