ICMS não integra base de cálculo da CPRB
9 de maio de 2019Em julgamento sob o rito
dos recursos repetitivos (Tema 994), a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) fixou a tese de que “os valores de ICMS não integram a base de
cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída
pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011”.
Três recursos foram tomados como representativos da controvérsia, sendo dois da
Fazenda Nacional (REsp 1.624.297 e REsp 1.629.001). Neles, o órgão federal
alegou que o valor do imposto estadual integra o preço cobrado dos
consumidores, devendo compor a receita bruta, sendo irrelevante o fato de o
ICMS ser destinado aos cofres públicos estaduais. Segundo a recorrente, a Lei
12.546/2011 exclui da base de cálculo o montante do ICMS apenas nas hipóteses
em que o vendedor dos bens ou o prestador de serviços seja substituto
tributário.
O terceiro recurso – REsp 1.638.772 – foi interposto por uma indústria têxtil e
teve origem em mandado de segurança no qual ela alegou a inconstitucionalidade
e a ilegalidade da inclusão do imposto na base de cálculo da CPRB. O juízo de
primeiro grau concedeu a segurança, mas a apelação da Fazenda Nacional foi
provida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu que o ICMS
integra o preço final da mercadoria, compondo o valor cobrado do
consumidor.
Ao STJ, a recorrente afirmou que as receitas passíveis de serem enquadradas na
base de cálculo da contribuição somente poderiam ser aquelas que aderem
definitivamente ao patrimônio, não podendo o ICMS – que é integralmente
repassado ao fisco – ser considerado receita. Argumentou ainda que as alíquotas
do imposto variam entre os estados e que a sua inclusão na base de cálculo
afronta o artigo 10 do Código Tributário Nacional.
Em relação ao argumento da
Fazenda Nacional de que a Lei 12.546/2011 exclui da base de cálculo o montante
do ICMS apenas nas hipóteses em que o vendedor dos bens ou o prestador de
serviços seja substituto tributário, a ministra ressaltou que “tal entendimento
ressente-se de previsão legal específica”.
“Isso porque, para o fisco, a lei, ao prever a não inclusão do ICMS na base de
cálculo da CPRB para o substituto tributário, estaria a autorizar,
automaticamente, a sua inclusão em todas as demais hipóteses, em interpretação
equivocada, com a devida vênia, que olvida a necessidade de norma expressa para
a fixação da base de cálculo, em consonância com o princípio da legalidade
tributária”, explicou.
Pode acompanhar pelas íntegras dos: REsp1638772, REsp1624297, e REsp1629001.