Justiça concede liminares contra IOF sobre receitas de exportação
23 de março de 2019Grandes empresas, como Biosev, ArcelorMittal e Equinor Energy do Brasil/Statoil Brasil, foram à justiça e obtiveram liminares contra o pagamento de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre a entrada no país de receitas de exportação. No inicio do ano, os bancos começaram a enviar cartas a exportadores para avisar que passariam a reter 0,38% de IOF, conforme novo entendimento da Receita Federal.
Concedidas em São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, essas decisões já são usadas por outras empresas para evitar o recolhimento. Os contribuintes alegam que o Decreto nº 6.306, de 2007, garante alíquota zero do imposto nas operações de câmbio realizadas no ingresso dessas receitas (artigo 15-B).
A cobrança tem como base a Solução de Consulta nº 246, de dezembro, editada pela Coordenação Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. O texto afirma que “se os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem, em data posterior à conclusão do processo de exportação, remetidos ao Brasil, haverá incidência de IOF à alíquota de 0,38%”.
A Receita interpreta que o processo de exportação encerra-se com o recebimento dos recursos em conta mantida no exterior.
Os bancos seguem o entendimento da Receita fazendo a retenção do imposto. Esse percentual é significativo, principalmente para companhias que são majoritariamente exportadoras, como as dos setores de mineração, óleo e gás e do agronegócio.
A Biosev, uma das maiores processadoras de cana-de-açúcar do país, obteve liminar na 11ª Vara Cível Federal de São Paulo (processo nº 5001951-88.2019.4.03.6100).
Já a Equinor Energy/Statoil Brasil conseguiu, no Rio, decisão favorável: “Não há qualquer outra exigência na lei, a não ser que os ingressos sejam decorrentes de receitas de exportação”, diz o magistrado na decisão (processo nº 5011528-10.2019.4.02.5101).
Em Minas Gerais, a juíza da 15ª Vara Federal Cível, proferiu liminar para a ArcelorMittal. “A conclusão da Receita Federal, ao desbordar dos limites do decreto regulamentador, impondo restrições que este não contempla, vai na contramão do próprio escopo extrafiscal da norma, que ao fixar a alíquota zero para o IOF, não foi outra que não incentivar o ingresso, no país, de recursos decorrentes de exportação.
Por Laura Ignacio e Joice Bacelo