Mulher deve ser indenizada em R$50 mil após contrair bactéria em um hospital de Vitória
30 de julho de 2019Um hospital de Vitória e um plano de saúde devem pagar R$50 mil em indenização para uma mulher que contraiu uma bactéria após realizar uma cirurgia bariátrica. A decisão é da 2ª Vara Cível de Vitória.
Segundo a autora, o procedimento foi realizado com objetivo de que ela conseguisse reduzir seu peso, após ter tido o diagnóstico de escoliose. A requerente afirmou que após a cirurgia, ela contraiu uma microbactéria de crescimento rápido, que foi descoberta após análise de biópsia. Ela ainda sustentou que o hospital não disponibilizou nenhum infectologista para lhe acompanhar, tendo somente recomendado que ela procurasse um hospital público para realizar o tratamento sem custo.
A autora também alegou que, em virtude da infecção, ela precisou realizar tratamentos que lhe causaram diversos efeitos colaterais, como perda dentária. Por isso, ela requeria o pagamento de R$1 milhão em indenizações por danos morais e estéticos, bem como o custeio de cirurgia plástica para retirada de excesso de pele no corpo.
Em contestação, o hospital afirmou que a paciente apresentou evolução totalmente favorável, e que seu quadro clínico atual é de plena recuperação, bem como, não foi comprovada sua culpa na contaminação da autora, uma vez que o procedimento atendeu todas as normas da ANVISA. “O pleito de reparação de estética, é devido à cirurgia bariátrica que reduziu o excesso de gordura, não havendo relação com a contração da microbactéria”, acrescentou.
Por sua vez, o plano de saúde defendeu não possuir culpa no ocorrido e que o contrato mantido com a requerente foi cancelado dois anos após a cirurgia, desta forma sendo impossível o reembolso. “Inexiste requerimento administrativo, quanto a cirurgia de retirada de pele, bem como, inexiste nos autos, documento que comprove que a referida microbactéria fora contraída dentro do centro cirúrgico ou nas dependências do hospital”, defendeu o réu.
Em análise do ocorrido, a juíza destacou que o fato se enquadra como uma relação de consumo, sob a qual pode ser analisada com base no Código de Defesa do Consumidor. Após observância dos documentos anexados aos autos, bem como de laudo pericial, a juíza afirmou que restou comprovada a contaminação da autora nas dependências do hospital onde realizou a cirurgia bariátrica.
“Resta evidenciado que a ré não prestou a segurança que o consumidor legitimamente poderia esperar da sua prestação de serviços, não tendo demonstrado que prestou os seus serviços de forma adequada, segura e eficiente, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC, razão pela qual responde pelos danos causados”, afirmou a magistrada.
A juíza ainda destacou a análise de um perito sobre o evento. “Procedimentos de desinfecção de nível intermediário são suficientes para erradicar Microbactérias presentes em artigos cirúrgicos, mas somente quando precedidos por procedimentos adequados de limpeza […] O hospital requerido não matinha controle pelo menos de parte do material cirúrgico quanto aos aspectos relacionados a limpeza e esterilização”, ressaltou o expert em laudo pericial.
Desta forma, a juíza condenou os réus ao pagamento de R$50 mil em indenização por danos morais, porém julgou improcedente o pedido de indenização por danos estéticos. “Considerando que os danos estéticos sofridos pela autora não se deram em razão da contaminação por microbactéria, mas sim em razão da cirurgia bariátrica a que se submeteu a autora, verifico que o pedido de indenização por dano estético não merece prosperar”, concluiu a magistrada.
Processo n° 0041151-89.2011.8.08.0024