Tribunal Superior do Trabalhista decide: É constitucional condenar o Reclamante (empregado ou ex-empregado) no pagamento de sucumbência mesmo que ele seja beneficiário da justiça gratuita
17 de julho de 2019Em recente decisão, o TST, interpretando a reforma trabalhista (lei 13.467/17), assentou a constitucionalidade do dispositivo da CLT que prevê a condenação em honorários de sucumbência mesmo para beneficiários da justiça gratuita.
O TST decidiu, por unanimidade, que não há afronta aos princípios da isonomia processual e do acesso à Justiça condenar o Reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, mesmo que ele seja beneficiário de gratuidade de Justiça.
Com tal medida, afirma referida Corte que essa decisão reflete a intenção de desestimular demandas temerárias.
Segundo o ministro Bresciani, “Não obstante, a redação dada ao art. 791-A, § 4º, da CLT, demonstrou essa preocupação por parte do legislador, uma vez que só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou em outro processo, para retirá-lo da condição de miserabilidade. Caso contrário, penderá, por dois anos, condição suspensiva de exigibilidade.”
Concluiu o relator que “A constatação da superação do estado de miserabilidade, por óbvio, é casuística e individualizada. Destaco, ainda, que o acesso ao Judiciário é amplo, mas não incondicionado.”
Dessa forma, o acesso ao Judiciário continua amplo, mas não incondicionado.
Processo: 2054-06.2017.5.11.0003