Felizmente, uma salvaguarda em favor dos Contribuintes – CARF
17 de abril de 2020Dias atrás, nosso escritório pronunciou-se publicamente, via gravação de vídeo que encontra-se em nosso site (www.fneto.com.br), facebook e youtube, da falta de paridade nos julgamentos realizados pelo CARF e que este procedimento tinha de ser modificado.
Como boa surpresa para os CONTRIBUINTES, e dentro do nosso conceito sobre esta matéria, em edição extra, foi publicada no DOU do dia 14/04 último, a lei no. 13.988/2020 (conversão da MP no. 899/19).
O texto prescreve sobre requisitos e condições para regularizar e solucionar conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos perante à União.
De forma relevante, lá está firmado o fim do “voto de qualidade” no Carf. Até então, quando do empate de votos entre juízes fiscais e contribuintes, o Presidente, que sempre é Fazendário, decidia pela questão. Ora, se houve empate é porque ele mesmo já havia votado em favor da fazenda. Muito raramente, aquele havia votado em favor do contribuinte.
Pela nova lei, em caso de empate, a decisão será tomada em favor do contribuinte.
Eis o texto:
Art. 28. A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-E:
“Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9 do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.”