ICMS – CÁLCULO ERRADO FEITO PELA FISCALIZAÇÃO – NÃO OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA PELO CONTRIBUINTE
10 de fevereiro de 2020Se a Fazenda do Estado errou no cálculo do imposto devido, o contribuinte não tem obrigação de pagar a diferença, pois não teve responsabilidade sobre o fato. Com esse entendimento, a juíza extinguiu processo de execução fiscal contra contra contribuinte que aderiu Programa Especial de Parcelamento do Governo de São Paulo.
Segundo a juíza, “cumpriu sua parte no acordo e quitou, em parcela única, o valor apontado”. Portanto, se houve equívoco no cálculo por parte do Estado, a magistrada disse que o erro não pode ser repassado ao contribuinte. “Na litigância temerária, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, e no caso em tela, não há prova inconcussa, tampouco meros indícios de dolo por parte da exequente”, afirmou.
(Processo 1509319-17.2016.8.26.0014 – Vara de Execuções Estaduais)