Instabilidade Jurídica – Incidência de contribuição previdenciária sobre bônus de retenção – julgamento pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF
24 de janeiro de 2020A 2ª Turma de Julgamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF decidiu (acórdão n. 9202-008.275) , por unanimidade de votos, que incide a contribuição previdenciária sobre o valor de bônus pago, pela empresa ao empregado, para estimular a “permanência do mesmo” na empresa.
Ementa:
\”ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. BÔNUS DE RETENÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
LANÇAMENTO.
O pagamento de bônus de retenção ou gratificação de permanência vinculado e
abatido posteriormente com o pagamento de sua remuneração representa um ganho
fornecido como resultante de uma contraprestação e se encontra dentro do
conceito do salário de contribuição.\”
O recurso apreciado pela Turma Julgadora tratava-se de recurso especial
interposto pelo contribuinte, no qual foi argumentado pelo recorrente que o
valor pago ao empregado teria natureza indenizatória, motivo pelo qual não
deveria compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.
No caso, o objetivo da empresa era a permanência do contrato de trabalho do empregado por 24 meses. O reconhecimento da despesa era feito de forma mensal. Pela decisão, o julgadores entenderam por haver habitualidade no pagamento, o que caracterizaria remuneração. Atrelado a isso, entenderam, também, que o fato de o pagamento ser realizado com o intuito de manter o empregado na empresa retiraria o caráter indenizatório desta verba, fazendo com que este valor tivesse, na realidade, natureza remuneratória, na medida em que seria pago como contraprestação ao trabalho do empregado.
Instabilidade Jurídica – Em sentido contrário, no ano de 2017, já se tinha uma decisão do CARF (1ª Turma Ordinária, da 2ª Câmara, da 2ª Seção de Julgamento, que, em 12.9.2017, Acórdão n. 2201-003.882) decidindo pela não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de bônus de retenção. Citamos:
\”(…)
BÔNUS DE RETENÇÃO AUSÊNCIA DE CA RÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de cláusula acessória ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse contrato seja transformado em contrato a prazo mínimo determinado, nos casos específicos de oferta de novo emprego recebida pelo empregado que se pretenda reter. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, manutenção do contrato de trabalho pelo tempo avençado, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias. (…)\”