Pandemia dentro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF
7 de julho de 2020HÁ POUCO – Lei 13.988/2020 criou artigo 19-E na Lei -10.522/2020. Em resumo, quando havia empate no julgamento em alguma Turma do CARF, o Presidente da mesma (que é Auditor da Receita Federal) tinha a competência do VOTO DE DESEMPATE. Como é um Órgão que deveria ser NEUTRO, julgando com exclusividade a IMPOSIÇÃO feita por algum fiscal / RFB contra um contribuinte, os números demonstram que, mais de 94% (apontamento feito pela CNI) dos casos julgados foram em favor da Fazenda Nacional. Coincidência?
A nova Lei 13.988 foi, de certa forma alterada pela Portaria no. 260 do Ministério da Fazenda como sendo uma resposta ao CARF. Ou seja, quando falarmos em julgamento sobre auto de infração, vale a regra da Lei. Quando falarmos em processo de compensação de impostos, restituição e outros, mantém-se a regra antiga da Lei 10.522/2002. Existem muitos casos neste sentido haja vista que compensação de tributos pagos a maior deveriam ter um rito SIMPLES e DIRETO na forma da Lei. Raro é o caso onde é apresentado pedido de compensação na Receita Federal e haja autorização. E um pedido por ainda levar 360 dias para ser respondido. Logo, na negativa de compensação pela RFB, o processo sobe para o CARF. Triste notícia. Já cito alguns casos negativos: Processo 10580.911430/2009-75; 10580.902216/2008-47. Mas nada que via judiciário não possamos buscar uma nova visão.