Planejamento societário ou tributário é considerado elisivo? Supremo Tribunal Federal prontíssimo para decidir
7 de julho de 2020Essa questão de pagar menos imposto é considerado pelo CARF já faz algum tempo. De uma forma tosca, temos um exemplo LEGAL quando fazemos a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física. Enquanto preenchemos aquela, no campo esquerdo do formulário, a Receita Federal do Brasil já colocou um indicador para você optar qual forma de preenchimento paga mais ou MENOS imposto. Ao final, você clica, logicamente, no sistema menos oneroso. Totalmente Racional. Já vi muitas autuações onde a pessoa física abre uma empresa DENTRO DA LEGALIDADE e presta serviços pagando impostos. Alega o fisco que quem prestou o serviço foi o próprio sócio e por isso a receita tem de ser tributada na pessoa física a 27,5% e não poderia o ser na Pessoa Jurídica que pagou 15% ou menos.
Para piorar, o número de autuações das pessoas jurídicas aumentou radicalmente nos últimos anos sob a alegação que a empresa utilizou-se de regras para pagar menos tributos haja vista que “não houve o propósito negocial”. Ora, negar o direito real a um empresário de usar forma LEGAL menos onerosa em detrimento de forma mais onerosa, parece-me no mínimo rudimentar, antifinanceiro, antiempresarial.
É isso que está na pauta do STF – como entender o artigo 116 do Código Tributário Nacional no aspecto ser norma antielisão. Ao menos, deveria se definir claramente o que é elisivo ao Estado. Os exmo. Senhores Ministros estão em plena análise da ADI 2446 proposta pela CNI e seguem a um voto de violentar o empresariado no Brasil (sejam brasileiros, sejam estrangeiros). Mais simples mesmo é investir em tantos outros países e só trazer para o Brasil produtos acabados precificados em dólar. Ah, de 02 a 31, férias forenses – Resolução 687.