TRT da 6ª Região (PE) modifica sentença que condenou supermercado a pagamento de danos morais por prática de “cheers”
24 de janeiro de 2020Um supermercado ajuizou recurso ordinário com o intuito de modificar a sentença trabalhista em relação às obrigações que lhe foram imputadas para pagamento de horas-extras, indenização por danos morais e adicional de insalubridade a um ex-empregado, assim como de honorários ao perito que atuou no processo. Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) deram provimento parcial aos pedidos: excluíram a condenação por danos morais; concluíram válidos os registros de ponto apresentados pela empresa, mas não o banco de horas; e mantiveram a responsabilidade quanto ao adicional de insalubridade e aos honorários periciais.
A dinâmica de cheers, na qual os empregados cantam, dançam e emitem gritos de guerra, com o intuito de ser uma atividade motivacional, esteve no cerne da análise sobre a ofensa extrapatrimonial, por também ser entendida como uma prática vexatória. Inclusive, a súmula número 30 do TRT afirma que “É devida a indenização por dano moral, na hipótese de ser o empregado compelido a participar de ‘CHEERS’.” Porém, no caso em questão, não ficou comprovada a obrigatoriedade de o empregado participar da performance.
Quanto ao direito ao adicional de insalubridade, o relator julgou que o laudo pericial foi diretivo e consistente ao apontar que o labor ocorria em temperatura baixa e na presença do componente químico álcali cáustico além dos limites de tolerância e de não haver comprovação do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Ficou mantida à garantia do adicional de insalubridade.
Em relação à realização de jornada extraordinária ao longo do contrato laboral, os magistrados asseveraram válidos os cartões de ponto apresentados pela empresa – O relator destacou que, nesses documentos, havia o registro do empregado haver feito horas-extras. Por outro lado, julgaram que o banco de horas da reclamada não seguia o previsto em acordo coletivo – como a obrigação de informar antecipadamente ao trabalhador qual seria o dia de folga compensatória –, perdendo sua validade jurídica.
FONTE: AASP