VALE COMBUSTÍVEL X INSS
10 de fevereiro de 2020RFB – Incidência de Contribuição Previdenciária sobre os valores de vale-transporte pagos por meio de vale-combustível.
A Divisão de Tributação (“DISIT”) da Superintendência Regional da RFB da 4ª Região publicou a Solução de Consulta n. 4.001/20 esclarecendo não incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. Ou seja, a não incidência estará limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento ao trabalho por via de transporte coletivo, conforme prevê o art. 1º da Lei n. 7.418/85. O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado e, caso deixe descontar tal percentual, a diferença deverá ser considerada como salário indireto.