Condenação de executivos / sócios de empresas pela Receita Federal do Brasil
19 de janeiro de 2021De uma forma quase padrão, determinados procedimentos fiscais praticados nas empresas são interpretados pela RFB como incorretos, e até dolosos, e, consequentemente, resultam em autuações milionárias às empresas trazendo, ainda, a responsabilidade solidária aos seus sócios ou executivos.
Em tese, as empresas dificilmente recebem decisão favorável em sede de Delegacias de Julgamento tendo como única esperança a instância administrativa posterior, ou seja, o CARF.
Em temas de especial atenção, a decisão no CARF, quando em caso de empate na contagem de votos de seus Conselheiros / Julgadores, até então, prevalecia o voto da Fazenda Nacional. Consequentemente, mantinha-se todo o auto de infração na forma que foi lavrado, ou seja, à empresa cabia a responsabilidade no pagamento do mesmo e, juntamente, o coobrigado (sócio ou executivo).
Vivemos um novo momento e esperamos que seja real à sociedade, vez que, agora, em caso de empate no julgamento do auto de infração, prevalecerá o voto dos contribuintes. Isto não é bom por si só. Vejamos. Pode, sim, o julgador até entender que o auto deva ser mantido mas não necessariamente mantido sócio / executivo como responsável solidário. Com isso, com mais precisão as defesas tem de ser construídas para destacar responsabilidades, intenção, dolo, etc. Desta forma, podemos imaginar que maior será o julgamento de casos sem tais responsabilização.