Estado de São Paulo busca responsabilizar o fornecedor e o comprador-cliente pelo recolhimento de ICMS-ST
19 de janeiro de 2021Em Resposta à Consulta Tributária no. 22.085 a Secretaria de Fazendo do Estado de São Paulo decide que, se o Remetente da mercadoria sujeita ao ICMS-ST não recolher tal ICMS, obriga-se ao recolhimento o Destinatário, inclusive com a inclusão de multa.
Este procedimento lembra, de longe, entendimentos anteriores que a SEFAZ estabeleceu no passado a fim de que o Destinatário da mercadoria (a empresa compradora) também respondesse por impostos não recolhidos pelo Remetente.
À Consulente, neste caso, foi do segmento do varejo alimentar. Vale lembrar que a SEFAZ deve estabelecer-se nos liames da Lei. Nosso entendimento é contrário a tal pronunciamento e temos conosco que a própria Lei não abarcou este posicionamento. De toda a forma, ocorrendo, as empresas terão de ter agilidade nas respostas para a proteção de seu patrimônio.