NOVO ENTENDIMENTO – Comprador de imóvel em leilão não responde por dívida de IPTU
23 de julho de 2021Decisão do TJ-SP proferiu novo entendimento em compra de imóvel em leilão. Mesmo que o edital tenha previsão de pagamento do IPTU (períodos anteriores) pelo arrematante, este não estaria obrigado a pagamento daqueles valores.
Nas aquisições via leilão judicial, a responsabilidade por dívidas de IPTU anteriores à arrematação segue o que está previsto no edital.
O TJ paulista (14ª, 15ª e a 18ª Câmaras de Direito Público) entendeu que aplica-se o artigo 130 do Código Tributário Nacional, ou seja, nas aquisições por meio de leilão judicial, os débitos de IPTU sub-rogam-se no respectivo preço. Logo, o arrematante só deve desembolsar o valor do lance e nada mais.
(apelação nº 1000782-30.2020.8.26.0053; apelação nº 1014309-83.2019.8.26.0053).
Em outra decisão, foi assim proferido: eventuais credores “‘devem buscar a satisfação de seus créditos junto ao preço obtido na hasta pública realizada, respeitada a ordem de preferência do artigo 186 do CTN” (apelação cível nº 1000483-42.2020.8.26.047).