Cartórios de protesto tem de pagar IR por receita que pertence ao cliente?
15 de agosto de 2022Há determinados posicionamentos da Receita Federal (RFB) que resultam em gastos desnecessários aos contribuintes e a própria União. Tornam-se ainda mais incompreensíveis quando essas exigências são validadas pelo Tribunal Administrativo – CARF. Foi a vez dos cartórios de protesto, veículos de cobrança para que credores de direitos legítimos não tenham de adentrar nos corredores do judiciário. Com base neste “caminho administrativo”, ao devedor é dada a “oportunidade” de quitar o seu compromisso. Ora, em caso da liquidação da dívida, o valor “ recebido” pelo cartório é um mero passivo monetário que, em momento subsequente, será entregue a quem de direito (o credor). Logo, o cartório é uma figura transitória para o recebimento de ativos de terceiros. A celeuma ocorreu, em especial, por posicionamento expresso da RFB em “Resposta a Consulta” no. 94 havida no ano de 2020. Ou seja, a RFB declarou que os valores recebidos pelos Cartórios, em nome do credor, deveriam sofrer a incidência de IR. A “razoável decisão” pela não tributação de tais valores é de origem do TRT da 3ª região. De toda a forma, não inibi a RFB de “sair autuando” os demais entes pelo Brasil. Esse tema, entre outros semelhantes, tem sido alvo de várias discussões com nossos clientes e amigos. (Apelação no. 5000610-39.2021.4.03.6138)