Estorno de ICMS – Fornecedor inidôneo
7 de julho de 2022Falamos de um debate que tomou força, principalmente em nível administrativo, em favor das Secretarias de Fazenda (Estados) nos idos de 2000.
O ponto era: a empresa que adquiriu produto de “fornecedor inidôneo” tendo de estornar o ICMS creditado, arcando com multa e juros dispendiosos e ainda tendo de defender-se de acusações com viés criminal. Risco elevado e demasiado custoso.
O interessante é que, (i) a parte legítima no controle e fiscalização de uma empresa é o Estado, e não empresa fiscalizando empresa; (ii) de boa-fé, uma empresa adquiria produtos de seu fornecedor, pagava pelos mesmos, registrava a operação corretamente, e tomava o crédito de ICMS que lhe é por direito; (iii) tempos depois (às vezes anos mais tarde), o Estado concluía (corretamente ou não) que declarava (mesmo retroativa) a idoneidade de algum fornecedor; (iv) consequentemente, o ICMS de todo o período era tido como não passivo de creditamento. Assim, a disputa estava instalada “nas duas pontas” (fornecedor e empresa-cliente).
Debate de difícil compreensão inicial, não sendo acatada, inclusive, a tese da boa-fé, como se não pudesse ser provada, levando às empresas a um longo desgaste desnecessário. Logicamente, em determinados casos tal tese não prosperou devido a “aspectos intrínsecos às empresas envolvidas”. Felizmente, a quantidade de vitórias tem-se acumulado.
Anos para cá, o Estado vem-se reformulando de forma que tal evento seja evitado já no momento da aquisição, o que é muito salutar, mas ainda requerendo cuidados.
Cada caso deve ser analisado individualmente.
Proc. 1000052-15.2018.8.26.0659