MENSAGEM URGENTE – VOTO DE QUALIDADE NO CARF
2 de fevereiro de 2023FATO:
- Fiscalização Federal lavra um auto de infração contra você ou a sua empresa.
- Você por defender-se administrativamente sem ter de ir ao judiciário.
- Metade dos Julgadores do CARF são fiscais da Receita Federal (aquele ente que lavrou o auto de infração contra você); a outra metade, é composta de pessoas indicadas pelas Confederações. Se há empate na decisão do Colegiado, por muitos anos, o voto de Qualidade (desempate) pertencia a Fazenda Nacional.
- Em 2020 (Lei no. 13.988/2020) o voto de qualidade passou a pertencer ao Contribuinte. Isso não quer dizer que a Fazenda Nacional começou a perder todos os casos, não. Um fato começou a ocorrer (por exemplo): Decisões proferidas pelos Tribunais Superiores começaram a ser reconhecidas dentro do CARF (antes não admitido).
Em 12/01/2023 (MP 1160/2023) foi restaurado à Fazenda Nacional o voto de qualidade. Ontem (01/02/2023) houve a prova desses efeitos: (i) lucros no exterior e (ii) trava de 30% (prejuízo) foram julgados contra os contribuintes. Admissão da concomitância de multas em uma única autuação, deverá seguir o mesmo caminho. Sim, há peculiaridades, mas o debate mostrou tal fato.
Aqui está a grande importância de sua Confederação, Federação, Associação entre outras explicar e orientar os parlamentares sobre este tema.
Fala-se de encontro havido ontem (01/02/2023) entre empresários que representam o grupo Esfera Brasil e a Abrasca (empresas de capital aberto) e o ministro Fernando Haddad.
Teria sido proposto um acordo: em caso de empate no julgamento proferido pelo CARF (antes de aplicado o voto de qualidade vez que o entendimento entre os juízes é flagrantemente diverso), as multas e juros do auto de infração seriam cancelados. Caso o contribuinte ainda queira recorrer ao judiciário, os juros permaneceriam mas sem as multas. É uma medida um pouco menos onerosa vez que há multas na ordem de 150% do valor da autuação.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DELICADA DECISÃO
Os debates se iniciaram dentro do STF no sentido de que, um entendimento firmado por aquela casa não poder ser utilizado para mudar julgamentos já ocorridos transitados em julgado.
De forma simples: você ou sua empresa tiveram a felicidade de obter uma sentença favorável a qual transitou em julgado. Posteriormente, o STF firma entendimento diferente. Assim, esse novo entendimento retroagiria para “quebrar a sentença favorável” que você havia obtido.
Você decide se esse evento causa risco ou não!