Incidência de contribuição previdenciária sobre participação nos lucros – Suspenso julgamento
2 de outubro de 2014Foi suspenso o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 569441, no Supremo Tribunal Federal (STF), relativo à incidência da contribuição previdenciária sobre participação nos lucros paga ao trabalhador. No recurso, com repercussão geral reconhecida, discute-se a possibilidade de tributação no período anterior à edição da Medida Provisória (MP) 794, de 1994, que regulamentou a participação nos lucros.
Até momento foram proferidos cinco votos: quatro votos favoráveis à tributação e um contra. O relator, Ministro Dias Toffoli, entende que a tributação é indevida e votou pelo desprovimento do recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo o ministro, o pagamento da participação nos lucros, sem o recolhimento da contribuição previdenciária, está assegurado pelo artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal. O dispositivo afirma ser direito dos trabalhadores receber a participação dos lucros, desvinculada da remuneração. Se a participação dos lucros está excluída do conceito de remuneração, a contribuição incidiria apenas sobre os demais rendimentos, afirmou o ministro.
Divergência
O ministro Teori Zavascki abriu divergência levando em consideração que a jurisprudência do STF até agora, em decisões proferidas pelas duas Turmas da Corte, sempre foi favorável à incidência da tributação. Essa posição serviu de orientação para o Judiciário, lembrando o ministro que ele próprio já a adotou quando atuava no Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Peço vênia para manter a jurisprudência do STF e dar provimento ao recurso do INSS”, afirmou.
O ministro Marco Aurélio, presente em um dos julgamentos sobre o tema nas Turmas do STF, expôs as motivações adotadas na ocasião, revelando que a natureza da regra veiculada pela legislação foi a da isenção. A MP 794 criou um instituto com regras próprias, a fim de estimular os empregadores, e o tributo não incidiria exclusivamente quando o pagamento da participação fosse feito na forma da MP, posteriormente convertida na Lei 10.101/2000.
“Se a essa altura dissermos que a isenção alcança o período pretérito, estaremos dar um alcance maior ao preceito da isenção, que deve ser interpretado em sentido estrito”, afirmou o ministro. Segundo sua argumentação, o legislador excluiu a incidência da contribuição sobre a participação nos lucros, atuando em conformidade com a legislação, a fim de estimular a adoção dessa forma de remuneração.
Da mesma forma, continuou, há a incidência do Imposto de Renda sobre a participação nos lucros, uma vez que não se trata de uma verba indenizatória. O seu objetivo é obter a colaboração do trabalhador, funcionando como um estímulo para se alcançar os lucros na empresa.
Votaram no mesmo sentido os ministros Luiz Fux e Rosa Weber, pelo provimento do recurso do INSS, antes da suspensão do julgamento.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=276057&tip=UN