REFIS DA CRISE – Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 979/2015:
23 de julho de 2015O Refis da Crise (Lei nº 11.941/2009) permitiu o parcelamento de débitos tributários em até 180 meses, bem como a utilização de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa de CSL para liquidar os débitos em aberto. Em junho de 2014 (Lei nº 12.996/2014), foi reaberto o prazo de adesão ao programa para os débitos vencidos até o dia 31 de dezembro de 2013.
Recentemente, em 15 de julho de 2015, foi publicada a Portaria Conjunta nº 979 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), visando descrever os procedimentos a serem adotados em caso de fusão, incorporação e cisão total de empresas que aderiram ao Refis da Crise.
Segundo a Portaria, será cancelado o parcelamento ou o pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido caso a operação de fusão, incorporação ou cisão total tenha ocorrido antes da adesão ao programa.
Nesse caso, os débitos da pessoa jurídica extinta poderão ser consolidados pela pessoa sucessora, caso esta tenha optado pelo parcelamento ou pagamento à vista. Ademais, os pagamentos efetuados pela pessoa jurídica extinta – e cuja adesão fora cancelada – podem ser aproveitados para amortizar os débitos consolidados pela pessoa jurídica sucessora.
Por outro lado, caso a operação de fusão, incorporação ou cisão total tenha ocorrido após a adesão ao programa, então poderá ser mantido o parcelamento ou pagamento à vista independentemente de a pessoa jurídica sucessora ter ou não aderido ao programa. Caso a pessoa jurídica sucessora tenha aderido ao programa, os débitos serão consolidados separadamente para a empresa extinta e para a empresa sucessora.