E-READER TEM A MESMA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE LIVROS, DIZ TJ-DF
23 de fevereiro de 2015Na atualidade, entende-se como livro não apenas os impressos em papel, mas também aqueles disponibilizados em meio digital. Seguindo esse entendimento a Justiça do Distrito Federal concedeu liminar autorizando a entrada de e-readers no DF, sem a cobrança do ICMS.
A decisão atender a um pedido da Editora Saraiva e Siciliano. Para a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF, que manteve a liminar, os aparelhos se encaixam na previsão constitucional que concede imunidade tributária a livros, jornais e periódicos.
A autora narrou que pretende comercializar no Distrito Federal dois modelos de aparelhos destinados à leitura de livros digitais, conhecidos como e-readers. Esclareceu que, embora o aparelho permita o acesso à internet, não pode ser confundido com tablet ou smartphone, pois seu acesso é restrito ao site da editora. Por meio do e-reader, o usuário pode comprar e fazer download de livros digitais para armazenamento e leitura. Em vista disso, pediu, liminarmente, que a mercadoria tenha o mesmo tratamento tributário aplicado aos livros, cuja imunidade é assegurada pela Constituição Federal.
Ao decidir sobre a liminar na primeira instância, a juíza Caroline Santos Lima, da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, considerou que o e-reader se encaixa na previsão constitucional que dispõe sobre o assunto (artigo 100, inciso VI, alínea ‘D’). De acordo com o dispositivo legal, é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão.
“Na atualidade, entende-se como livro não apenas os impressos em papel, mas também aqueles disponibilizados em meio digital. Não há dúvidas de que quando da elaboração do texto constitucional ainda não se cogitava da leitura de obras literárias e livros em meio digital. No entanto, a evolução social autoriza e exige que se amplie o alcance de certas normas, sob pena de distanciar a constituição do corpo social a que se destina. No caso em apreço, a imunidade tributária tem por escopo proteger a liberdade de expressão, universalizar o acesso à cultura, incentivar a leitura etc”, concluiu a juíza.
O DF recorreu da liminar ao TJ-DF, mas a Turma Cível que apreciou o recurso manteve o mesmo entendimento. “Não está escrito no texto constitucional que os livros, os jornais e os periódicos só serão imunes quando forem confeccionados de papel. Admitir que qualquer outra manifestação cultural, educacional ou de imprensa seja passível de manipulação governamental, por tributos, é reduzir a intenção do constituinte. Tal interpretação equivaleria a considerar que a liberdade de expressão só pode manifesta-se através de veículos de papel!”, enfatizou o relator do recurso, desembargador Jansen Fialho de Almeida. A decisão colegiada foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
2014.01.1.115042-3
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-fev-21/reader-mesma-imunidade-tributaria-livros-tj-df