Imposto de Renda
16 de outubro de 2015A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região decidiu que a incorporação de ações, nos casos em que uma empresa se converte em subsidiária integral de outra e a participação societária dos sócios é substituída por ações da controladora, não se sujeita à tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), mesmo que haja valorização (mais valia) dos papéis dados em substituição. No caso, a Receita Federal promoveu a autuação e o lançamento do tributo contra o sócio, que havia mantido, em sua declaração de bens, o valor originário das ações substituídas. Segundo a Receita, teria ocorrido omissão de rendimentos, pois, no entender do Fisco, a incorporação de ações equivaleria a uma alienação, equiparando a operação à hipótese de integralização de capital. Porém, segundo o voto que prevaleceu, do desembargador Otávio Roberto Pamplona, a tributação, sob a perspectiva da pessoa física do sócio, é indevida. Para ele, há uma diferença de natureza entre a incorporação de sociedades e a incorporação de ações. “A substituição de ações, portanto, não gera ganho de capital tributável pelo IRPF, por se constituir em mera troca de ações. A tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física, na hipótese, representaria tributação sobre renda virtual, transformando-se em tributação sobre o patrimônio e não sobre renda efetivamente auferida”, concluiu.
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/4271992/destaques