SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015
10 de março de 2015(Publicado(a) no DOU de 10/03/2015, seção 1, pág. 9)
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: VENDA DE MERCADORIAS – RECEBIMENTO COM CRÉDITOS PROMOCIONAIS – DESCARACTERIZAÇÃO DE INGRESSO DE NOVOS RECURSOS. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÃO – EXCLUSÃO. As vendas de mercadorias recebidas com créditos promocionais que não representem ingresso de novos recursos não se caracterizam como receita, têm a natureza jurídica de descontos incondicionais e não compõe a base de cálculo de tributos e contribuições. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º, 3º, § 2º, I Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, § 3º, V, “a”; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, Art. 1º, § 3º, V, “a” e Lei nº 8.981/95, de 20 de janeiro de 1995, arts. 27, 31 e 57.
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=61844