STJ nega dedução de ingressos da Fórmula 1 do Imposto de Renda
5 de agosto de 2015A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que a Philip Morris Brasil não pode deduzir do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) despesas com ingressos da Fórmula 1 e da Fórmula Indy adquiridos para distribuição. Os ministros entenderam que a prática não poderia ser considerada propaganda, afastando a possibilidade de abatimento. Cabe recurso da decisão.
No processo, a Philip Morris Brasil afirma que comprou e distribuiu ingressos de provas da Fórmula 1 e da Fórmula Indy realizadas em 1996 e 1997 como estratégia de propaganda. E acrescentou que a estratégia adotada para promoção da marca de cigarros Marlboro se insere no seu objeto social, podendo ser deduzida do Imposto de Renda (IR).
Os ministros analisaram recurso da fabricante contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região.
Os desembargadores consideraram como “mera liberalidade” as despesas relativas à compra e distribuição dos ingressos da Fórmula 1 e da Fórmula Indy e negaram o pedido da empresa para deduzi-las do Imposto de Renda.
Em defesa oral, o advogado Rafael de Paula Gomes, que representa a Philip Morris, afirmou que qualquer companhia pode deduzir do Imposto de Renda despesas com propaganda, mesmo que não faça parte do seu objeto social. E acrescentou que, no caso, como a fabricante tem em seu objeto social a promoção das marcas, os gastos com ingressos entrariam como despesa operacional.
No entanto, o relator do processo na 2ª Turma, ministro Herman Benjamin, destacou que valores gastos com compra e distribuição de ingressos não se inserem no item propaganda. “Aqui é simplesmente compra e venda de ingresso”, afirmou.
Em seu voto, o ministro citou o artigo 54 da Lei nº 4.506, de 1964, que estabelece os casos em que são admitidas despesas de propaganda, para afirmar que não há a hipótese de compra e distribuição de ingressos. “Não pode o Poder Judiciário alargar a compreensão de uma norma tributária”, disse Benjamin.
Os demais ministros seguiram o voto do relator. O ministro Mauro Campbell reiterou que a propaganda não concebe a compra e distribuição de ingresso por empresa tabagista e não seria o caso de alargar a norma.
Já o ministro Humberto Martins citou o acórdão do TRF da 4ª Região, que cita o artigo 13, inciso 7º, da Lei nº 9.249, de 1995. A norma trata do Imposto de Renda e o dispositivo afirma que para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é vedada a dedução de despesas com brindes. “Diz o acórdão que, por força desse artigo, os brindes são mera liberalidade e não são dedutíveis. Muito menos a distribuição de ingressos”, afirmou o magistrado.
A decisão do STJ acompanha alguns precedentes, (…), o entendimento segue posição da Receita Federal e de alguns Tribunais Regionais Federais no sentido de que a distribuição de brindes é mera liberalidade e, portanto, atividade não necessária ao alcance dos objetos de uma empresa.
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/4164600/stj-nega-deducao-de-ingressos-da-formula-1-do-imposto-de-renda#